MP que permite suspensão do contrato deve atingir maioria dos jogadores

23 de Março 2020 - 08h46
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O governo federal publicou no Diário Oficial, na madrugada desta segunda, uma medida provisória que permite a suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses durante o período de calamidade publica. Ela passa a valer imediatamente, mas precisa de aprovação do Congresso em até 120 dias para não perder a validade. A medida deve atingir em cheio a maioria dos atletas brasileiros, aqueles que trabalham em clubes pequenos e ganham até 3 salários mínimos, cerca de 95% dos atletas de futebol no Brasil.

Luciane Adam, advogada especialista em Direito Trabalhista, alerta: "É uma medida provisória que, embora tenha vigência imediata, ainda não foi aprovada. Se for adotada sem negociação coletiva, pode haver risco de discussão no Judiciário, pois reduz direitos dos empregados".

Esqueça a elite do futebol brasileiro, aquela que ganha salários de mais de R$ 10 mil, defende os principais clubes brasileiros e está na mídia todos os dias. A maioria dos atletas brasileiros ganha pouco e tem contrato de trabalho por um pequeno período, de três meses, conforme permite a a lei do esporte, a Lei Pelé.

Com a chegada do coronavírus ao Brasil e a paralisação das competições esportivas, clubes e jogadores ainda não conseguem mensurar os impactos que o futebol brasileiro vai ter. Os clubes estavam buscando alternativas para diminuir o prejuízo, cortando gastos, a fim de evitar a insolvência. Uma reunião no fim da semana passada tentou encontrar soluções para diminuir o prejuízo tanto para as agremiações quanto para os atletas. O objetivo é dar garantia jurídica para que todas as partes cheguem a um acordo, que precisaria ser homologado na Justiça do Trabalho.

Uma negociação coletiva seria menos trágica para os atletas que têm contratos curtos, de três meses, aqueles atletas que trabalham para clubes pequenos. E também mais seguro para os clubes. O caminho proposto pela Comissão Nacional de Clubes tem base legal. "A medida dos clubes é acertada, nos termos do artigo 611 da CLT, que prevê a validade das negociações feitas sob essa modalidade, uma vez que até o momento não foi editada nenhuma Medida Provisória tratando especificamente sobre o impacto da Covid-19 nas relações de trabalho e as medidas que poderão ou não ser adotadas pelo empregador sem que haja essa negociação coletiva", esclarece Luciane.

Uol