Decreto altera regulamento do ICMS de produtos em tráfego internacional e isenta as operações com vacinas e insumos

02 de Agosto 2021 - 15h45
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O governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou no Diário Oficial do dia 30, o Decreto número 30.773, de 29 de julho de 2021, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS.

Entre os destaques está a não incidência de ICMS na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, e isenta operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus e as respectivas prestações de serviços de transporte, além de outras isenções.

Confira o detalhamento com comentários do consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz.

Decreto Nº 30.773 – Resumo

O Decreto Nº 30.773, de 29 de julho de 2021, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 152/20, de 9 de dezembro de 2020; 15/21 e 16/21, de 26 de fevereiro de 2021; 51/21, 55/21, 57/21, 58/21, 60/21, 63/21, de 8 de abril de 2021; 74/21 e 76/21, de 31 de maio de 2021; dos Ajustes SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020; 01/21, 02/21, 03/21, 04/21, 05/21, 08/21 e 09/21; de 8 de abril de 2021; e do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

Comentários sobre as alterações contidas no Decreto

1. Estabelece a não incidência de ICMS na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Art. 3º, § 1º, inciso II do RICMS);

2. Estende a isenção a novos tipos de aceleradores lineares (Art. 9º, inciso XIX do RICMS);

3. Isenta as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), cla07ssificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respetivas prestações de serviços de transporte (Art 9º, inciso XXI do RICMS);

4. Isenta por tempo indeterminado as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Art. 13, inciso II do RICMS);

5. Estende até 31 de março de 2022 a isenção relativa às operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação-MEC (Art. 27, inciso XII e § 62 do RICMS);

6. Modifica procedimentos relativos à isenção relativa às saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Art. 27, inciso LII do RICMS);

7. Estabelece normas para a dispensa da emissão de Nota Fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, coletadas por intermédio de operadoras logísticas (Arts. 299-U, 299-V e 299-W do RICMS);

8. Define procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de Rochas Ornamentais (Arts. 299-X e 299-Y do RICMS);

9. Regulamenta as Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Arts. 309-M e 309-N do RICMS);

10. Dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural (Arts. 309-AAA, 309-AAB, 309-AAC e 309-AAD do RICMS);

11. Estabelece normas relativas ao controle de estoque de gás natural não processado, de gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural (Arts. 309-AAE e 309-AAF do RICMS);

12. Define procedimentos relativos a Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos derivados líquidos de gás natural (Arts. 309-AAG e 309-AAH do RICMS);

13. Dispõe sobre procedimento fiscal nas remessas de gás natural não processado para processamento e nos retornos dos produtos resultantes da industrialização por encomenda (Arts. 309-AAI, 309-AAJ, 309-AAK, 309-AAL, 309-AAM, 309-AAN, 309-AAO e 309-AAP do RICMS);

14. Regulamenta os mútuos de gás natural não processado e de derivados líquidos de gás natural (309-AAQ, 309-AAR, 309-AAS e 309-AAT do RICMS);

15. Estabelece as disposições finais relativas ao tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural (Arts. 309-AAU e 309-AAV do RICMS);

16. Define os procedimentos de fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT (Arts. 314, 395, 425-D, 425-K, 425-L, 425-M, 425-S, 465-E, 465-P, 465-R, 465-X, 465-Y, 562-N, 562-S, 562-V, 562-AA e 562-AD do RICMS);

17. Institui, a partir de 1º de março de 2022, a Declaração de Conteúdo Eletrônico (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônico (DACE), utilizáveis no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal (Arts. 562-AAN a 562-AAY, 614-A e 621-A do RICMS);

18. Dispõe sobre a equiparação à exportação da saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Arts. 839-A a 839-D do RICMS);

19. Estabelece mecanismos de controle das operações com o fim específico de exportação (Art. 893-B, § 12, incisos XX e XXI Art. 895-H, incisos I e II do RICMS);

20. Altera o Anexo 198 do RICMS;

21. Revoga dispositivos do RICMS, relativos aos seguintes Artigos 13, 27, 309-M, 314, 395, 425-M, 562-AD, 614-A e 621-A.