STJD marca julgamento de 12 atletas por suspeita de manipulação para a próxima quarta-feira

03 de Agosto 2023 - 14h34
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A 2ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva marcou para a próxima quarta-feira o julgamento dos 12 jogadores que estão suspensos preventivamente por 30 dias por suspeita de manipulação no futebol. Eles são alvos da investigação de nova fase da Penalidade Máxima do Ministério Público de Goiás e se tornaram réus na Justiça de Goiânia.

A decisão da suspensão foi de Felipe Bevilacqua, vice-presidente que exerce a presidência do STJD na viagem de José Perdiz, que está na Austrália a convite da CBF para assistir a Copa do Mundo feminina.

Os jogadores e os respectivos artigos pelos quais serão julgados são os seguintes:

  • o atacante Alef Manga, agora ex-Coritiba, negociado com o futebol do Chipre - artigos 191, III inciso, e 243
  • o meia Dadá Belmonte, do América - artigos 191, III inciso, 184 e 243
  • o lateral Igor Carius, do Sport - artigos 191, III inciso, e 243
  • o meia uruguaio Jesus Trindade, ex-Coritiba - artigos 191, III inciso, e 243
  • o lateral Pedrinho, ex-Athletico, que se transferiu para o Shakthar - artigos 191, III inciso, e 243
  • o lateral Sidcley, ex-Cuiabá, hoje no Dínamo Kiev - artigos 191, III inciso, e 243
  • o meia-atacante Thonny Anderson, ex-Coritiba, do Bragantino, que estava emprestado ao ABC - artigos 191, III inciso, 242 e 184
  • o lateral Nino Paraíba, do Paysandu - artigos 191, III inciso, e 243
  • o meia Bryan García, ex-Athletico - artigos 191, III inciso, e 243
  • Diego Porfírio, do Desportivo Aliança-AL - artigos 191, III, 242, parágrafo único, e 243
  • Vitor Mendes, do Fluminense - artigos 191, III inciso, 184 e 243
  • Sávio Alves, ex-Goiás - artigos 191, III inciso, e 243

O que diz cada artigo?

  • Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
  • Art. 191 - Inciso III. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
  • Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquermodo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
  • Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

Há poucos dias, o juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 2ª Vara de Repressão ao Crime Organizado e Lavagem de Capitais, aceitou denúncia e tornou réus todos sete jogadores e mais sete pessoas acusadas de manipulação no futebol brasileiro.

Em outra fase, convocação para depoimento

Na semana passada, o STJD também determinou a convocação de 10 jogadores do futebol brasileiro para serem ouvidos no dia 8 de agosto - dois dias antes do julgamento. O processo ainda é referente à segunda fase da operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de Goiás, que trabalha em parceria com o STJD.

A convocação dos 10 jogadores por parte do auditor relator do processo 117/2023 no STJD faz parte do pedido de abertura de investigação pelo procurador geral do STJD, Ronaldo Piacente, ainda em maio. De acordo com a intimação para depoimento eles devem "prestar esclarecimentos sobre dados importantes do inquérito".

Os convocados para prestar depoimentos são:

  • Nino Paraíba, do Paysandu, que era do Ceará nos fatos narrados pelo MP de GO
  • Pedrinho, ex-Athletico, hoje do Shakhtar
  • Richard, ex-Ceará, que está no Alanyaspor
  • Vitor Mendes, do Fluminense, que era do Juventude nos fatos narrados pelo MP de GO
  • Nathan, ex-jogador do Avaí
  • Alef Manga, do Coritiba
  • Diego Porfírio, do Coritiba, hoje no Desportivo Aliança (AL)
  • Bryan Garcia, ex-Athletico, hoje no Del Valle
  • Dadá Belmonte, do América, que era do Goiás
  • Nathan, do Grêmio, que era do Fluminense

Na Justiça comum, todos réus vão responder pela suposta prática dos seguintes delitos, de acordo com artigos da nova Lei Geral do Esporte:

  • Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Com informações do Globo Esporte