Ressaltou que apenas um documento de um município da Paraíba menciona SAMU, limitado à declaração de plantão médico de 24h em único município, sem especificação de cobertura multibase, quantitativos de atendimento, disponibilização de ambulâncias, certificações ATLS/ACLS/PHTLS dos profissionais ou período de duração, requisitos tidos como elementares da exigência editalícia.
Ao deferir o pedido da cooperativa médica, o juiz frisou que “o Contrato Administrativo nº 076/2026 tem vigência presumível de longo prazo — correspondente ao ciclo de contratação do SAMU 192 RN —, e a continuidade de sua execução sem o deferimento da liminar poderá tornar progressivamente mais difícil a correção da irregularidade ao final, pelo aprofundamento dos efeitos concretos da contratação (empenhos, pagamentos, escalas médicas)”.
Para o magistrado, permitir que o contrato continue em execução quando a habilitação do contratado apresenta vícios materialmente relevantes compromete a própria integridade do sistema licitatório e o dever constitucional de licitação. Ao decidir, revelou que “a ausência de pronunciamento judicial imediato consolida os efeitos de contratação que, com base na prova pré-constituída, pode conter vício de habilitação, com elevada probabilidade, comprometendo a utilidade do provimento definitivo e perpetuando a situação de irregularidade em detrimento dos princípios que regem as contratações públicas”.
Com informações do portal da 96FM.