Na semana do consumidor, especialista esclarece sobre direitos desconhecidos

10 de Março 2020 - 06h08
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Março é um mês diferenciado para os consumidores e empresas. É que no dia 15 é celebrado o Dia Mundial do Consumidor. No entanto, apesar de o Código de Proteção e Defesa do Consumidor também completar 29 anos de vigência neste mês, ainda há alguns direitos garantidos que não são respeitados por algumas empresas ou prestadores de serviços - seja por negligência ou por desconhecimento.

Nesta data cresce também, a cada ano, o movimento comercial, e não se resume mais em apenas um dia: ele movimenta uma semana inteira de ofertas. Segundo dados da Ebit, no ano passado, o faturamento da Semana do Consumidor chegou a R$ 1,174 bilhão. Já no Google, as buscas pelo Dia do Consumidor cresceram 20% em 2019 com relação a 2018.

Segundo a professora do curso de Direito da Estácio de Natal, Ana Cláudia Medeiros, ainda que seja obrigatória a manutenção de um exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais (de acordo com a Lei 12.291 de 2010) é preciso que o consumidor tenha um mínimo de conhecimento das regras, para que possa exigir seu cumprimento.

Para que nenhuma garantia seja negligenciada ou perdida, a especialista esclarece alguns dos direitos desconhecidos, ou esquecidos, pela maioria dos brasileiros.

  1. O consumidor pode suspender a assinatura da TV ou telefone por até 120 dias.

O verão chegou e junto com ele, chegam as férias escolares. Neste período, é comum as famílias viajarem ou “veranearem”, passando longos períodos fora de casa. Poucas pessoas sabem, mas nestas situações é possível pedir a suspensão dos serviços de telefone fixo, celular e TV por assinatura. Assim, o consumidor pode ficar sem pagar pelo serviço durante a ausência. É direito do consumidor solicitar que os serviços sejam suspensos por um prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. O pedido pode ser feito somente uma vez a cada 12 meses.

  1. Oferta sem estoque em loja: pode o consumidor exigir o produto ofertado, da mesma marca ou similar, pelo preço anunciado.

Se na frente da loja constar cartaz anunciando um bom desconto em produto, porém, ao entrar no estabelecimento, o consumidor receber a notícia de que não há mais o produto, poderá o consumidor exigir o produto ofertado - da mesma marca ou similar, pelo preço anunciado. Isso porque, segundo o art. 35, do CDC, ao ofertar determinado item, o fornecedor obriga-se a vendê-lo da forma anunciada. Logo, assim que o estoque acabar, é dever da empresa retirar os anúncios e informar aos clientes o fim do estoque.

Caso uma situação como essa aconteça, de acordo com o CDC, uma das alternativas é que o consumidor exija o cumprimento ou leve outro produto equivalente ao da oferta, sem cobrança de diferença de valores.

  1. Proibido cobrar valor mínimo para compras no cartão de crédito.

Ainda que o valor da compra seja pequeno, caso o estabelecimento comercial aceite o uso de cartões, ele deve receber esta forma de pagamento. É proibido limitar valor para compras no cartão de crédito. Isto pode ser configurado como uma venda casada, segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor – visto que a pessoa será obrigada a comprar outro produto, para que seja aceito o valor mínimo estabelecido pelo comerciante.

  1. Para compras online é permitida a desistência em até sete dias.

Comprou algo no ambiente online, mas logo depois desistiu? O cliente tem até sete dias para desistir de um contrato ou compra de um produto ou serviço, desde que a contratação de fornecimento ocorra fora do estabelecimento comercial. É o chamado “Direito de Arrependimento”. O período é contado a partir da data de assinatura do contrato ou da data de entrega do produto. O descumprimento deste direito é uma infração e está enquadrada no artigo 49 do CDC.

  1. Compras no cartão de crédito não parceladas têm o mesmo direito de pagamento a vista.

Caso o consumidor efetue uma compra com cartão de crédito em uma única cobrança a ser paga no vencimento do cartão, deve ser considerado como pagamento à vista. Ou seja, o consumidor tem direito de usufruir qualquer benefício concedido para o pagamento com dinheiro ou cartão de débito. Outro fator a ser considerado é que qualquer taxa cobrada pela administradora de cartão deve ser paga pelo lojista.

A professora de Direito orienta ainda que, se o consumidor se sentir lesado ou testemunhar alguns destes descumprimentos do CDC, deve tentar resolver a questão com o próprio fornecedor, buscando as informações contidas no próprio Código. É importante ainda que toda a negociação seja registrada, preferencialmente por carta ou e-mail.

Se não houver um acordo, o cliente pode procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de seu município, que o orientará quanto à requisição do cumprimento da lei.