
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou o pedido de indenização feito por uma mulher que teve filho após passar por cirurgia de laqueadura.
Segundo as informações apresentadas pela autora no processo, ela foi submetida ao procedimento no final de março. No entanto, em meados de julho, descobriu a gestação e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.
Ao negar o recurso, o desembargador Souza Nery apontou que a paciente já estava grávida durante a laqueadura, realizada corretamente e sem intercorrências.
“Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica”, disse o magistrado.
“Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, acrescentou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.
Metrópoles