Justiça derruba liminar que obrigava Globo a manter contrato com TV de ex-presidente

03 de Janeiro 2024 - 08h01
Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O desembargador Paulo Zacarias da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas, cassou a liminar que obrigava a Globo a renovar o contrato com a TV Gazeta, pertencente à família Collor de Mello.

No dia 4 de dezembro, o juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida, da 10ª Vara Cível de Maceió, havia concedido uma liminar dentro do processo de recuperação judicial da TV Gazeta e demais empresas do grupo de obrigando a Globo a renovar contrato com a empresa de Collor por mais cinco anos.

O contrato original entre as partes acabou no dia 31 de dezembro passado, e a Globo alegou a condenação de Collor como motivo para não renovar a parceria de 48 anos.

O que ocorreu agora

A cassação da liminar ocorreu em 18 de dezembro, mas como o caso estava em segredo de Justiça, foi conhecida apenas por advogados no processo nesta terça-feira, quando houve um comunicado oficial do TJ ao juiz do caso.

A decisão do desembargador, porém, não tem efeito imediato porque o magistrado entendeu que se trata de uma decisão delicada para tomar sozinho e manteve a relação contratual forçada até o julgamento da 3ª Câmara Cível do TJ, que tem ainda mais dois desembargadores.

"Entendendo pela necessidade de cassação da decisão agravada, pelas violações já expostas, vislumbrando o caráter irreversível de eventual concessão total do efeito suspensivo, opto por concedê-lo em parte, suspendendo a decisão agravada, porém mantendo a relação contratual até o julgamento de mérito do presente recurso, oportunidade em que o colegiado se debruçará conjuntamente sobre a questão."

Para o desembargador, houve "claro excesso por parte do juízo de origem". Ele alega que o magistrado "extrapolou suas competência" ao dar uma decisão liminar contra uma empresa que não integra a relação processual,

"Vê-se com alguma estranheza que a medida liminar fora proferida, ainda que em favor da recuperanda, contra terceiro estranho à lide, no que parece violar os limites subjetivos da demanda. Há inegável prejuízo e imprecisão técnica em acatar mera petição atravessada em autos de concurso de credores, deferindo liminar contra terceiro alheio ao processo."

Com informações do UOL

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