Governo define abertura de academias em condomínios e regras para áreas de lazer

25 de Março 2021 - 07h30
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Medidas de isolamento social para os condomínios no Rio Grande do Norte foram definidas pelo Governo estadual em portaria publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (25). O documento fala sobre "medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus".

De acordo com a publicação, "as academias disponibilizadas pelos condomínios estão autorizadas a funcionar, desde que mediante agendamento prévio e apenas pelo mesmo grupo familiar, sendo necessária sanitização completa dos equipamentos após cada utilização".

Dentre as medidas consta ainda: "regular o acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre restringindo a um único núcleo familiar por vez".

Confira abaixo a íntegra do documento:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no protocolo geral estabelecido pela Portaria Conjunta nº 02/2021 – GAC/SESAP/SEDEC, os condomínios edilícios deverão adotar as seguintes medidas:

Instalar dispensers de álcool gel (70%) nas áreas comuns, tais como: na entrada social e de serviço do condomínio, próximo ao portão, no dispositivo de acesso por biometria e a catraca (quando possível), próximo aos elevadores social e de serviço do subsolo e do térreo, próximo do acesso a escadas e em outras áreas de circulação e acesso de pessoas;

Não permitir aglomerações e manter distância de no mínimo um metro e meio (1,5m) de outras pessoas;

Aconselhar aos moradores, por meio eletrônico, cartazes ou folhetos para:

1. circular o mínimo possível pelas áreas comuns;

2. higienizar as mãos antes de sair de casa e ao chegar em casa;

3. Utilizar os elevadores isoladamente ou com pessoas do mesmo apartamento;

4. Não realização de aglomerações em suas unidades residenciais.

Difundir as medidas de etiqueta respiratória, tais como:

1. o uso do antebraço durante a tosse ou espirros;

2. utilização de lenço descartável para higiene nasal e descartá-los adequadamente;

3. evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

4. higienizar as mãos após tossir ou espirrar;

5. não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas;

6. Evitar levar as mãos à face, especialmente senão estiverem higienizadas;

7. Evitar beijos, abraços e apertos de mãos.

Orientar a higienização das mãos com álcool gel (70%) em todos que adentrarem no condomínio, bem como antes e após o acionamento do equipamento de biometria, do manuseio de elevadores, dentre outros;

Regular o acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre restringindo a um único núcleo familiar por vez;

Cancelar a realização de eventos presenciais, substituindo-os, se for o caso, por eventos telepresenciais;

Não permitir a realização de obras que não sejam emergenciais;

Divulgar aos moradores orientações sobre a necessidade de pessoas com sintomas respiratórios, bem como os contatos intradomiciliares permanecerem em isolamento domiciliar, e a utilizarem máscaras inclusive nos ambientes privados;

Intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies das áreas comuns, tais como portas, maçanetas, elevadores (em especial botão de acionamento e painel), interfones, equipamentos de acesso por biometria, catracas eletrônicas, corrimãos, carrinhos de supermercados, dentre outros;

Reorganizar a jornada de trabalho, quando possível, implantando escalas diferenciadas, trabalhos em turnos, de forma que o horário de entrada e/ou saída recaiam fora dos horários de pico e afluência ao sistema de transporte público;

Incentivar a ventilação natural nos locais de trabalho;

Os trabalhadores suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);

Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;

Disponibilizar e garantir, para uso dos funcionários, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável, além de álcool gel 70% em pontos estratégicos de fácil acesso;

Prover o Equipamento de Proteção Individual indicado para execução de cada atividade (luvas, botas, óculos etc.) e manter o seu uso indicado durante a execução das atividades;

Higienização contínua de interfone e do telefone disponibilizados como instrumento de trabalho, especialmente na portaria, com álcool líquido a 70% e papel toalha, ou outro sanitizante eficaz;

Art. 3º As academias disponibilizadas pelos condomínios estão autorizadas a funcionar, desde que mediante agendamento prévio e apenas pelo mesmo grupo familiar, sendo necessária sanitização completa dos equipamentos após cada utilização.

Com informações do Blog do Gustavo Negreiros