Gestante de nove meses é indenizada em R$ 10 mil após plano de saúde negar autorização de parto

26 de Maio 2026 - 10h29
Créditos: Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou um plano de saúde a indenizar em R$ 10 mil uma gestante que teve a autorização para o parto negada quando estava com 36 semanas e seis dias de gravidez. Segundo a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, a operadora adotou conduta abusiva ao impedir o prosseguimento do procedimento sob a justificativa de que ainda faltavam três dias para o fim do prazo de carência.

A gestante já tinha o parto programado, mas o prazo de carência de 300 dias do plano ainda não havia sido finalizado. Assim, a operadora se negou a fornecer autorização necessária para o procedimento, argumentando que a solicitação não poderia ser processada enquanto o período de carência estivesse em curso.

Diante da situação, a paciente entrou com ação judicial para que houvesse a liberação do procedimento através de um pedido de tutela, que determinou que a operadora autorizasse o procedimento no prazo de 24 horas.

A operadora, no entanto, seguiu com a decisão de não permitir que o parto fosse realizado, mesmo após intimação da justiça. No processo, o comportamento foi levado à majoração de multa e a possibilidade de responsabilização criminal por desobediência.

O procedimento só foi liberado com a entrada da paciente na urgência do hospital, situação que gerou abalo psicológico em um momento de vulnerabilidade. A operadora, por outro lado, sustentou que liberou o parto conforme o pedido judicial, que a espera pelo tempo de carência estava em termos legais e que não houve danos morais.

Durante o processo, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, alegou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a ação como prática abusiva e ilícita.

“Exigir que a gestante aguarde o último dia da carência para, só então, dar entrada no pedido de autorização para um parto agendado para poucos dias depois é uma exigência desarrazoada, desproporcional e que coloca a consumidora em desvantagem exagerada”, explicou a magistrada.

A sentença ressalta também que o ocorrido foi além do descumprimento contratual de uma das partes, principalmente ao considerar o contexto da recusa indevida em momento de vulnerabilidade.

Com isso, foi determinado que a empresa deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, além do custeio integral do procedimento e de todas as despesas médicas e hospitalares, da condenação da operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e os acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Com informações de Tribuna do Norte