Empresa de transporte por aplicativo é condenada após passageira perder voo internacional em Natal

08 de Junho 2026 - 12h47
Créditos: Rovena Rosa/Agência Brasil

Após ter uma corrida cancelada no meio do trajeto para o Aeroporto Internacional de Natal e perder um voo internacional, uma passageira conseguiu na Justiça a condenação de uma empresa de transporte por aplicativo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de R$ 1.114,34 pelos prejuízos materiais e de R$ 4 mil por danos morais.

Segundo o processo, a consumidora solicitou uma corrida por aplicativo com destino ao aeroporto, mas afirmou que, durante o percurso, o motorista passou a agir de forma agressiva após uma discussão relacionada à condução do veículo sob forte chuva. De acordo com o relato, o condutor encerrou a viagem antes da chegada ao destino, deixando a passageira em via pública, sob chuva e com suas bagagens.

A passageira alegou que precisou solicitar outro transporte para concluir o trajeto, mas o atraso causado pelo cancelamento da corrida resultou na perda do voo internacional. Em razão do ocorrido, ela teve que arcar com despesas de remarcação da passagem aérea, no valor de R$ 1.114,34.

Nos autos, a empresa sustentou que não houve ato ilícito nem relação entre a conduta do motorista e os prejuízos alegados. A defesa argumentou que a corrida foi encerrada em local diverso, que a usuária recebeu reembolso integral do valor da viagem e que medidas internas foram adotadas em relação ao motorista parceiro. Também afirmou que os danos não teriam sido devidamente comprovados e que a situação configuraria mero aborrecimento.

Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Melo Cortez entendeu que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço. O magistrado destacou que a própria contestação da empresa confirmou pontos relevantes da narrativa da consumidora, como o encerramento da corrida em endereço diferente do destino contratado e o posterior reembolso do valor pago pela viagem.

A sentença também afastou a alegação de ilegitimidade da plataforma, reconhecendo que a empresa responde solidariamente pelos danos causados pelos motoristas cadastrados no aplicativo, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço e obtém lucro com a atividade exercida.

Segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, diante da omissão da empresa em garantir o deslocamento da passageira até o destino correto. Para ele, a situação ultrapassou os transtornos cotidianos, especialmente pelo contexto de insegurança, constrangimento e abandono enfrentado pela consumidora durante um deslocamento essencial.

Com isso, foram reconhecidos tanto os danos materiais quanto os danos morais. Na decisão, o juiz ressaltou que “o dano moral mostra-se configurado, pois a autora não sofreu simples aborrecimento, mas situação de insegurança, constrangimento e abandono durante deslocamento essencial, agravada pela necessidade de chegar ao aeroporto, circunstância suficiente para violar direitos da personalidade e justificar reparação proporcional e razoável”.

Tribuna do Norte