Veja para quais atividades não se aplica o toque de recolher no RN

12 de Maio 2021 - 06h27
Créditos:

O Governo do RN publicou um novo documento com as novas regras e restrições de combate à covid-19 em todo o território potiguar. As diretrizes passam a valer a partir de hoje (12) e até o dia 27 de maio.

O novo decreto altera o período de vigência do toque de recolher, que passa a ser das 22h às 05h -, inclusive nos domingos e feriados; mantém o escalonamento de horários de funcionamento do comércio dependendo da atividade econômica, e autoriza a prática de esportes coletivos em arenas, academias e similares.

O toque de recolher não se aplica para as seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – correios, serviços de entregas e transportadoras;

X – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XI – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XII – lavanderias;

XIII – atividades financeiras e de seguros;

XIV – atividades de construção civil;

XV – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XVI – atividades industriais;

XVII – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XVIII – serviços de transporte de passageiros;

XIX – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery)drive-thru e take away.

§ 3º Os estabelecimentos de alimentação relacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nº 11/2020 e nº 15/2020 disporão de 60 (sessenta) minutos de tolerância, após o início da vigência do toque de recolher previsto no caput deste artigo, exclusivamente para o encerramento de suas atividades presenciais, vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas os mesmos protocolos sanitários dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação.

§ 5º Durante a vigência do toque de recolher é permitido o deslocamento de pessoas entre o local de trabalho e o domicílio residencial, bem como nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1º e 3º deste artigo, pelo art. 11, § 2º deste Decreto e em situações de emergência, seja por meio de serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio.

Confira a íntegra do novo decreto que libera bebidas e amplia aulas no RN