
A Justiça determinou que o governo do Rio Grande do Norte indenize em R$ 150 mil, por danos morais, a esposa de um homem morto por policiais militares durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão cumprido na cidade de Pendências, no interior do Rio Grande do Norte.
O juíz Nilberto Cavalcanti, da Vara Única da Comarca de Pendências, também determinou o pagamento de pensão fincanceira à mulher, em valor que corresponde à metade da última remuneração que a vítima recebeu.
O caso aconteceu em março de 2023 na residência do casal. O juíz entendeu que a ação do homem, que tentou pular o muro durante a chegada da polícia, não justifica a ação policial.
O casal estava junto desde 2008 e, nos autos, a autora sustentou que o seu esposo era o principal provedor financeiro do lar, razão pela qual requereu uma pensão mensal que substituísse a renda que ele possuía em vida.
Ao constatar que a vítima prestava contribuição financeira regular a dependentes, o magistrado indicou ser necessário pensão, a título de reparação de natureza material, “pois suprime-se bruscamente o sustento de quem dele dependia".
O caso
Segundo a Justiça do RN, o caso aconteceu por volta das 5 horas. O casal dormia em casa quando foi surpreendido com o chamado da equipe policial, sucedida de arrombamento, para cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
No momento da diligência, o homem correu e tentou pular o muro da residência. Foi quando os policiais militares efetuaram os disparos que o atingiram.
Segundo o Tribunal, na decisão a esposa da vítima comprovou, com documentos, que a morte ocorreu em virtude de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo na região posterior do crânio.
"A alegação de que o homem estaria tentando escalar o muro não caracteriza, por si só, comportamento que justificasse a atuação letal dos agentes estatais”, citou o juíz na decisão.
O juiz citou ainda também que a morte de um ente familiar, sobretudo em contexto de ação estatal com aparente excesso, causa profundo e evidente abalo psíquico ao familiar sobrevivente.
“O dano moral no presente caso dispensa-se prova de sofrimento específico, por ser presumido o abalo emocional decorrente do óbito de um cônjuge", citou.
Com informações de g1 RN