Créditos:
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve, de forma unânime, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à família de um apenado que era paralítico e morreu encarcerado no presídio Raimundo Nonato no ano de 2017.
O recurso foi interposto pelo Estado contra sentença originária da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual considerou “incontroverso o fato de que o autor morreu em decorrência da falta de cuidados da administração pública”. Em seguida essa ressaltou que pelo fato de ser paraplégico, o autor “precisava de cuidados especiais que não foram disponibilizados pelo Poder Público. Tanto é que o autor morreu de septicemia por anaeróbios, grave infecção bacteriana originada na falta de cuidado e higiene de escaras”.
No recurso, o ente federativo recorrente sustentou a inexistiria de responsabilidade civil estatal, por meio do "argumento de que não deu causa ao infortúnio, estando afastado, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano". Além disso requereu que, caso fosse mantida a condenação, houvesse a modificação marco inicial para contagem dos juros decorrentes da demora no pagamento da indenização, os chamados juros moratórios, que deveriam ter incidência a partir da citação inicial, conforme o ente recorrente.
Todavia o acórdão da 3ª Câmara Cível, através do voto de seu relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser “dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, considerou que o “Estado, ora apelante, deixou de demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima”, ou qualquer condição “excludente da sua responsabilidade de indenizar”.
O acórdão avaliou que o valor fixado a título de danos morais na sentença não deve ser reduzido, “pois se mostra adequado, razoável e proporcional” e em consonância patamar monetário de outros julgados do TJRN. E foi frisado por fim o entendimento de que não merece reparo o marco inicial da incidência dos juros de mora previsto na sentença original, “pois incidência dos juros, tem como termo inicial a data do evento danoso” e não a citação inicial, conforme previsto na Súmula nº 54, do STJ.
![[VÍDEO] Confusão com dois locais de prova com mesmo nome quase faz estudante perder o Enem em Natal](/storage/2026/11/01M6Y2B6FH5TPW06TB30SXVE12.jpg)
![[VÍDEO] Pai e filho são mortos a tiros e mulher fica ferida em São Gonçalo do Amarante](/storage/2026/11/01M6XY1NEQX3KYKKGDMVMEE9G0.jpg)
![[VÍDEO] “Confesso que deu medo”, Michelle Andrade desabafa sobre ataques sofridos por apoiar a reeleição de Lula](/storage/2026/11/01M6XG97PSDJP7BPD631SCASPV.jpg)