Estado tem até dois anos para realizar obras de "acessibilidade" no Hemonorte

17 de Junho 2019 - 07h44
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN não deu provimento a um recurso de Apelação movido pelo Estado, o qual terá que promover, no prazo máximo de dois anos, as obras de adaptação das estruturas do Hemocentro Dálton Cunha, mais conhecido como Hemonorte, quanto ao aspecto de acessibilidade às pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às recomendações periciais contidas em laudo técnico.

De acordo com o Ministério Público Estadual, foi realizada vistoria no local, tendo sido detectado diversas barreiras arquitetônicas que criavam obstáculos ao acesso, à circulação e à locomoção de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e destaca que realizou audiência com o diretor do órgão à época, o qual se comprometeu a remover as irregularidades constatadas; porém, informa que, até o momento, nenhuma das providências pertinentes foram efetivadas.

Ao ser citado, o Estado ofertou contestação, em sede de preliminar, ao alegar a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de processual e afirma a impossibilidade de efetivar as obras, uma vez que não existe a respectiva dotação orçamentária. Acrescenta ainda que os recursos necessários já foram requisitados pela gestora do Hemonorte e serão repassados pelo Ministério da Saúde, estando pendentes, apenas os seus entraves burocráticos.

O Estado também alegou que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado é nulo, uma vez que não foi firmado pelo Governador do Estado, nem assessorado pelo Procurador Geral do Estado, de modo que não há que se falar em validade da avença ou mora do Poder Público. Argumentos não acolhidos pelo Poder Judiciário.

Segundo a sentença, mantida pelo julgamento em segunda instância, a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício pertinente, não impede que a Administração resolva o problema da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, fazendo-se a inclusão das despesas nos exercícios seguintes.

O julgamento considerou que o artigo 11, da Lei nº 10.098/2000, bem como os artigos 1-3º, da Lei nº 8.475/2004, impõem a adequação dos edifícios públicos à acessibilidade por parte de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Logo, não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, quando o que se constata é a “clara ineficiência e a omissão do Estado demandado em implementar a legislação já existente, há mais de uma década e o já citado Termo de Ajustamento de Conduta é, pois, válido e, consequentemente, não cabe suscitar a impossibilidade jurídica e a falta de interesse processual do autor”.

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