STF: Fiscalização de recursos cartoriais para fundo do MP-RN é inconstitucional

15 de Dezembro 2019 - 04h30
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Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivos da Lei 9.419/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP). Os pontos invalidados tratam da fiscalização pelo Ministério Público do recolhimento de recursos provenientes das atividades notariais e de registro para investir no processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do órgão.

Em sessão do Plenário Virtual, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4714, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), e declarar inconstitucionais os artigos 7º ao 10 da Lei 9.419/2010. Segundo os dispositivos atacados na ação, o procurador-geral de Justiça deveria promover a inspeção do correto recolhimento pelos cartórios dos emolumentos e estabelecia prazo para impugnação do valor do débito apurado durante a inspeção, a inscrição em dívida ativa estadual em caso de inadimplência – cabendo ao procurador-geral adotar as medidas necessárias à sua execução – e a aplicação de penalidades caso o cartório deixasse de recolher os recursos ao fundo.

Atribuições

Segundo a ministra Cármen Lúcia, essas medidas não estão entre as atribuições institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal. Na sua avaliação, a realização de procedimento administrativo fiscal para apuração do recolhimento devido de taxa pelo exercício do poder de polícia não se relaciona diretamente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que são afetas ao MP.

A ministra Cármen Lúcia concluiu destacando que as atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pela lei estadual “são típicas das Secretarias de Estado de Fazenda” e não se compatibilizam com a finalidade constitucional daquela instituição.